20/10/2025

Seguradora deve indenizar condomínio por dano causado por vendaval

Fonte: Migalhas
A juíza de Direito Laura Ribeiro de Oliveira, da 25ª vara Cível de Goiânia/GO,
determinou que seguradora indenize condomínio residencial após negar
cobertura para danos causados por vendaval. A magistrada concluiu que a
recusa foi indevida porque a cláusula contratual usada para justificar a negativa
- que excluía "cercas construídas sem alicerces" - era abusiva e não poderia ser
aplicada ao caso.
O condomínio havia contratado seguro com cobertura para vendaval, vigente
entre março de 2024 e março de 2025. Em fevereiro de 2025, uma forte chuva
derrubou uma árvore sobre o alambrado do campo de futebol da área comum,
estrutura metálica fixada em fundações de concreto. O sinistro foi comunicado
à seguradora, que recusou a indenização alegando que o bem danificado seria
equiparável a uma cerca, excluída da apólice.
Na ação, o condomínio sustentou que o alambrado compõe permanentemente
o patrimônio segurado e não se enquadra na limitação usada pela seguradora. A
empresa, por sua vez, argumentou que não havia obrigação de indenizar e que
a cláusula contratual afastava o risco.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o CDC e afirmou que cláusulas
restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado quando
houver dúvida. Segundo a sentença, excluir estruturas externas como
alambrados da cobertura por vendaval "esvaziaria o próprio risco garantido", já
que danos desse tipo ocorrem justamente em áreas expostas.
A juíza declarou nula a cláusula excludente e condenou a seguradora ao
pagamento de R$ 26.350, valor correspondente ao menor orçamento
apresentado para o reparo, com correção monetária desde a data do sinistro e
juros a partir da negativa de pagamento. Também impôs o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Processo: 5340859-41.2025.8.09.0051